MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11084/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):RAIMUNDO REGO DE NEGREIROS - CPF: 34509348304
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. PARECER Nº 2286/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Raimundo Rego de Negreiros, Vereador Municipal de Palmas-TO à época, em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara, Processo nº 2223/2015, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 60.126,96 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), aplicou multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III; e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente que era gestor da Câmara Municipal à época.

Em razão da conexão foi determinado o apensamento a estes autos, dos demais  recursos interpostos em face do mencionado Acórdão nº 367/19, cf, se observa dos eventos 9, 14, 15 e 20, referente aos processos nºs 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19.

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho 1154/21 (ev. 35, do Processo 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 6, e 7, respectivamente.

É o relatório.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, para reverter a decisão que que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos responsáveis, assim decidindo:

" 8.1 Julgar Irregulares as contas anuais apresentadas pelo Sr. Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época da Câmara Municipal de Palmas - TO, relativas ao exercício de 2014, com fundamento no artigo 85, III75, “b”, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II, III e IV do Regimento Interno, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) Pagamento de subsídio ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO em valor superior ao limite fixado no artigo 29, VI “d” da Constituição Federal e no Decreto Legislativo nº 08/2012, conforme itens 9.3 “a”, e 9.7 do Voto;

b) Realização de despesas e respectiva contratação de bens e serviços de natureza continuada e previsíveis (tais como locações de veículos, combustíveis e outras) de forma descentralizada pelos gabinetes dos vereadores por meio da utilização das Cota de Despesa de Atividade Parlamentar – CODAP, configurando infração ao disposto no artigo 37, XXI (aquisição de bens e serviços) da Constituição Federal e as Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e Lei nº 4.320/64 e às reiteradas decisões desta Corte, conforme mencionado nos itens 9.3 “b” e 9.8 a 9.10 do Voto;

Vereador 

Item do relatório

técnico (evento 187)

Valor pago

CODAP

(evento 49)

R$

Valor comprovado

(documentos/ contas)

(R$)

Diferença

(valor sem comprovação = débito)

(R$)

Lúcio Campelo da Silva

Parte III item 2 e itens 9.35 a

9.43 deste Voto

207.979,45

206.335,40

1.644,05

Waldson Pereira Salazar

Parte III item 7

207.210,47

196.785,26

10.425,21

Emerson Gonçalves Coimbra

Parte III item 9

208.034,89

205.534,89

2.500,00

José H. R. Damaso (Rosilene A. Damaso)

Parte III item 14

132.992,14

129.295,73

3.696,41

Valdemar Rodrigues L. Júnior

Parte III item 18 e voto

180.364,28

172.318,59

8.045,69

Hiram Melchiades T. Gomes

Parte III item 20

27.901,59

25.461,43

2.440,16

Joel Dias Borges

Itens 9.24 e 9.25 deste Voto

208.122,61

200.972,61

7.150,00

Joaquim Maia Leite Neto

Item 9.34

207.378,37

202.378,37

5.000,00

TOTAL

 

1.379.983,80

1.339.082,28

40.901,52

8.3 Imputar débito no valor de R$ 60.126,96 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) ao Sr. Raimundo Rego de Negreiros, então Presidente da Câmara, oriundo do pagamento de subsídio em valor superior ao limite fixado no artigo 29, VI “d” da Constituição Federal e legislação municipal, conforme itens 9.3 “a” e 9.7 do Voto;

8.4 Aplicar aos Srs. Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal;

8.5 Aplicar ao Sr. Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época, multa no valor  de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, por infração às normas constitucionais e legais conforme mencionado nos itens 9.3 “b” e 9.8 a 9.10 do Voto, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. (...)" 

 

Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram seus respectivos recursos ordinários, Processos 10694/19, 10788/19, 10798/19, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, todos apensados aos autos do Recurso 10431/19.

O presente recurso Ordinário, interposto pelo senhor Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época da Câmara, busca a reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, imputou débitos nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 60.000,00 reais, aplicou multa de 20% referente àquele débito, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158, do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

 

I - Do cabimento:

Prefacialmente, verifica-se a discussão quanto ao conhecimento do recurso em epígrafe, porquanto fora interposto enquanto tramitava Embargos de Declaração; arguiu o recorrente, linhas volvidas, a viabilidade de adequação, se fosse o caso, dos Embargos como Recurso Ordinário, com base no princípio da fungibilidade recursal (ev. 1):

“Em preliminar, requer que seja aplicado ao caso concreto o princípio da fungibilidade, na remota e improvável hipótese de necessidade de adequação, eis que não há dúvidas doutrinárias de que a lesividade do provimento jurisdicional é o principal meio indiciatório da identificação de sua tipologia jurídica, e não o seu nomen iuris.

A presente medida é reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, que em recente deliberação através do Acórdão 1838/2009 – Plenário, apreciou embargos opostos pela Petrobrás contra despacho, incluindo, na oportunidade, pedido alternativo de se conhecer do feito como Agravo, em face do princípio da fungibilidade. Ainda, consta da seguinte jurisprudência:

SUMÁRIO: FISCOBRAS 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO (Grifo nosso). ”

Não obstante os argumentos do recorrente, a COREC, na Análise de Recurso nº 55/20 (ev. 6), concluiu pelo não conhecimento, dado o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade processual, que somado ao mérito protelatório, implicou na intempestividade:

“(...) De início, pontuo que esta irresignação não merece ser conhecida.

É que da análise dos autos, percebo que o suplicante interpusera, na data de 16.08.2019, embargos de declaração em face do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 – 1ª Câmara. Em seguida, na data de 09.09.2019 e enquanto ainda pendente o julgamento dos referidos aclaratórios, manejou o presente recurso ordinário em face do mesmo decisum que buscava aclarar.

Tal proceder, isto é, a interposição simultânea de espécies recursais distintas, pelo mesmo responsável e em face de uma mesma decisão, constitui patente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, o qual propugna que para cada caso há um recurso adequado e somente um.  (...)

Com efeito, a interposição simultânea de duas espécies recursais pela mesma parte e em face de uma mesma decisão acarreta a configuração da preclusão consumativa e, via de consequência, o não conhecimento do recurso interposto posteriormente.  

[...] no momento que a parte utiliza-se de determinado recurso, ocorre a preclusão consumativa que se configura pela extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual, ou até mesmo complementá-lo, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Nesse sentido, ocorrendo a preclusão consumativa, desaparece a possibilidade de interposição de um novo recurso, ainda que o recurso apresentado anteriormente não venha ser conhecido ou haja desistência deste.

3-CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, seja por inobservar o princípio da singularidade recursal e restar alcançado pela preclusão consumativa, seja porque revela-se intempestivo, face ao caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados pelo mesmo suplicante e contra a mesma decisão ora impugnada que, segundo a jurisprudência do TCU e STJ, por ostentarem tal natureza (protelatória), não irradiaram qualquer efeito suspensivo quanto ao prazo de interposição do recurso objeto desta análise, conforme restou fartamente demonstrado na fundamentação desta análise. ”

 

Contudo os fartos argumentos doutrinários lançados pelo Setor Técnico da casa, a razoabilidade processual recomenda primeiramente a observância, em regra, de outros princípios, sobretudo, em qualquer hipótese ao prestígio ao “due process of law” – com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, CF).

Aqui, o caso revela que os Embargos de Declaração foram interpostos em 12.08.19, julgado em 12.09.19 e publicado em 19.09.19. Este Recurso Ordinário foi interposto em 10.09.19, portanto ainda não havia sido prolatado a decisão denegatória dos Embargos de Declaração, o que veio a ocorrer dois dias após.

Daí não ser oportuno afirmar que este recurso é intempestivo. A rigor é extemporâneo, não intempestivo.

Mas, conquanto não fora acatado os Embargos de Declaração, na medida em que a decisão denegatória fora publicada, reabriu a oportunidade de aviamento deste Recurso Ordinário. No entanto, este já havia sido protocolado.

Mutatis Mutandis, se os Embargos fossem acatados com efeitos infringentes, prejudicada restaria a análise deste Recurso Ordinário. Sendo o oposto, como fora, a irresignação do recorrente convém seja processada para afastar possibilidade de prejuízo.

Destarte, em homenagem e prestígio ao contraditório e ampla defesa opinamos pelo conhecimento do presente recurso para análise do mérito espancado pelo recorrente. 

 

II - Do mérito

Item 8.1, “a” do Acórdão nº 367/19 (Subsídio ao Presidente da Câmara de Palmas em valor superior ao limite fixado na Constituição Federal):

Em relação ao item 8.1, “a”, do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, observa-se que o pagamento do subsídio ao Presidente da Câmara de Palmas, com base no Decreto Legislativo nº 08/12, foi pago em valor superior ao limite fixado no artigo 29, VI, “d”, da Constituição Federal.

Referente à alínea “a”, supracitada, o recorrente contra argumentou com as justificativas a seguir expostas (ev. 1):

“Os valores recebidos não ultrapassaram o teto constitucional, o pagamento destina-se exclusivamente ao parlamentar que exercer o cargo de Presidente, e corresponde ao percentual de 50% do subsídio do Edil. Possui natureza “INDENIZATÓRIA”, e foi feita nos moldes do Decreto Legislativo n.º 02 de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de Palmas, ao dispor no inciso II do Art. 1º que o “subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Palmas fica acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador”, portanto, não é somado ao valor do subsídio do Presidente da Câmara para fins de verificação de atendimento dos limites definidos nos art. 29, VI, e art. 37, XI, da CF/88. (...)

Verifica-se na ficha financeira a total contextualização dos proventos recebidos pelo recorrente à época, ou seja, o subsídio no valor de R$ 10.021,17 (dez mil vinte e um reais e dezessete centavos), e a verba de representação e/ou indenizatória destinada ao cargo de Presidente no montante de R$ 5.010,59 (cinco mil dez reais e dezenove centavos), sem que desse valor sejam computados os impostos relativos ao INSS e o imposto de renta retido na fonte, uma vez que é debitado apenas no subsídio. ”

                       

                        O teto remuneratório previsto no citado Art. 29, VI, alínea “d”, da CF – subsídio máximo dos Vereadores até cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais – tem sido interpretado por esta casa como teto inclusivo de todos direitos remuneratórios percebidos pelos nobres edis, subsídio e verba de representação.

                        Esta última, analisada frente ao Art. 39, 4º, da CF, foi considerada passível de recebimento, quando do exercício da função de Presidente do Legislativo, graças ao status de representatividade do cargo, DESDE QUE, somada ao subsídio, ambos - subsídio e verba de representação - não ultrapassem o referido limite constitucional de 50 %  dos subsídios dos Deputados Estaduais para municípios de 101.000 a 300.000 habitantes.

                        Consta do Acórdão – fato não contradito pelo recorrente, portanto, incontroverso - que o subsídio dos Deputados Estaduais fora ultrapassado além da proporção de 50% na remuneração do recorrente, como Presidente da Câmara:

 

Voto Relator do Acórdão 367/19:

a) Pagamento de subsídio ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas- TO em valor superior ao limite fixado no artigo 29, VI “d” da Constituição Federal, qual seja: máximo de 50% do subsídio do deputado Estadual. Conforme o Relatório Complementar da 1ª Diretoria de Controle Externo nº 01/2017 (evento 22), o valor do subsídio do Deputado Estadual à época era de R$ 20.042,34, razão por que o limite máximo somava R$ 10.021,17, e o
Presidente da Câmara percebia mensalmente o valor de R$ 15.031,76, em desacordo com o artigo 29, VI e art. 39, §4º da Constituição Federal e Decreto Legislativo nº 8/2012;

Portanto, aritmeticamente restou comprovado que o subsídio do recorrente foi  pago em desacordo com o referido teto constitucional, sendo a devolução medida que se impõe.

Entretanto, por se tratar de irregularidade decorrente de interpretação legal, portanto questão de direito sem conotação improba ou de má-fé, este Tribunal pode minorar ou excluir a multa aplicada, no item 8.4, do voto, mantendo-se as demais cominações.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de minorar ou excluir a multa aplicada pelo item 8.4, do voto, mantendo incólumes os demais termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/09/2021 às 11:57:33
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